Segundo a autora do MS, ela afirma que se encontra em estado de
gravidez, fato que garantiria a estabilidade no cargo, mesmo se tratando
de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, mas que, mesmo
informado tal situação e apresentado os exames comprobatórios, a
exoneração foi realizada, o que seria uma “flagrante ilegalidade”.
No entanto, o desembargador destacou que à servidora pública grávida é
garantido, na forma do artigo 10, inciso II, letra “b”, do ADCT da
Constituição Federal de/1988, o direito a estabilidade provisória.
Contudo, tal direito, para às ocupantes de cargo comissionado, não lhes
garante o direito de reintegração no cargo antes ocupado, mas apenas o
direito de receber as verbas remuneratórias como se ocupante ainda fosse
do cargo até o quinto mês após a data do parto.
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