
Reforma da
Previdência Professores. A PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) continua em
tramitação, agora alterada pelo substitutivo do relator da proposta Dep. Arthur
Maia.
Enquanto as discussões no legislativo continuam, vamos aproveitar para conhecer
as principais alterações que a PEC 287/2016 propõe (ATUALIZADO). Neste artigo
abordo especificamente a situação dos professores de acordo com o substitutivo
que segue para aprovação na Câmara.
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Aposentadoria do Professor (Regras atuais)
Até a Emenda Constitucional (EC) 18/81 a atividade de professor
era considerada atividade especial, elencada no rol previsto na lei 3807/60.
Assim, caso alguma pessoa deixasse o magistério para se dedicar
a outra atividade, poderia converter o tempo especial (como professor) em tempo
comum. Trazendo para o presente, era como se o professor exercesse atividade de
risco.
Naquele tempo a atividade do professor era, na verdade,
classificada como “penosa”.
Após a EC 18/81, a atividade de professor foi excluída do rol
acima citado, porém foi estabelecida regra excepcional para aposentadoria da
categoria.Reforma da Previdência Professores
Atualmente os professores possuem regras diferenciadas para
concessão da aposentadoria, mas que não configuram a chamada aposentadoria
especial.Reforma da Previdência Professores
A Constituição Federal de 88 (CF/88) disciplina essas regras nos
arts. 40, §5º e 201, §8º:
Art.
40 – (…)
5º
– Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco
anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Art.
201 – (…)
8º
Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos
em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Os requisitos do art. 40, §5º da CF/88 aplicam-se aos
professores que são servidores públicos. Para eles há uma diminuição de 05 anos
tanto na idade quanto no tempo de contribuição, para homens e mulheres.
Como a regra geral prevê 60 anos de idade com 35 de contribuição para homens e
55 anos de idade com 30 de contribuição para as mulheres.
Os professores observam o seguinte: 55 anos de idade com 30 de
contribuição para homens e 50 anos de idade com 25 de contribuição para as
mulheres.
O art. 201, §8º da CF/88 faz referência aos professores
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para eles aplicam-se
as seguintes regras:
– 30 anos de contribuição para homens e 25 anos de contribuição
para as mulheres.
Saliente-se que, nesse caso, não há determinação de idade mínima
para aposentadoria.
Obs: Por força do que determina o art. 1º da Lei 11301/2006 e do
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)[1],
as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento
pedagógico também se incluem nas funções de magistério, desde que exercidas por
professores de carreira. (Esse preceito aplica-se ao RGPS e ao RPPS)
Reforma Previdência professores (PEC
287/2016) – ATUALIZADO
Dentre as tantas classes que serão prejudicadas pela
Reforma da Previdência, a dos professores merece destaque.
As alterações propostas pela PEC 287/2016 (Reforma da
Previdência) alteram substancialmente as normas atualmente aplicáveis:
Os professores, caso a reforma seja aprovada, deverão observas
as seguintes regras (atualizado de acordo com o substitutivo proposto pelo
relator da proposta dep. Arthur Maia): Reforma da Prev
– 60 anos de
Idade (para homens e mulheres)
– 25 anos de contribuição
Esses requisitos serão exigidos para todos os professores,
sejam eles servidores públicos ou não.
No caso de professores de escola pública serão exigidos ainda:
– 10 anos de efetivo exercício no serviço público
– 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
Esses são os requisitos mínimos para a aposentadoria.
Contudo, para ter direito a 100% da
média dos salários de contribuição, o professor deverá contar com, pelo menos,
40 anos de contribuição. Do contrário o valor do benefício será proporcional ao
tempo de contribuição.
Valor do Benefício Reforma da Previdência Professores
A forma de cálculo do benefício também muda com o substitutivo
apresentado. Aplica-se a regra geral:
70%
da média das remunerações (salários de contribuição) +
1,5
% para cada ano que ultrapassar os 25 anos
2,0
% para cada ano que ultrapassar os 30 anos
2,5
% para cada ano que ultrapassar os 35 anos
Até
o limite de 100%
Sobre este assunto, leia Cálculo da Aposentadoria (Reforma da Previdência – PEC
287/2016)
Vamos a um exemplo:
Edmar é professor do ensino fundamental. Conta atualmente com 60
anos de idade e 25 anos de contribuição (exerceu suas atividades exclusivamente
no magistério durante todo o período contributivo).
– Com as regras propostas na PEC 287/2016 (Reforma da Previdência
– atualizadas com o substitutivo apresentado pelo relator), Edmar já teria
direito a se aposentar.
O cálculo do seu benefício seria o seguinte: 70% da média de
todos os seus salários de contribuição.
Aplica-se apenas a regra dos 70% porque Edmar contribuiu por 25
anos. Caso, opte por recolher mais alguns anos. Este percentual será aumentado
na proporção estabelecida no projeto. No artigo Cálculo da Aposentadoria (Reforma da Previdência – PEC
287/2016), fica bem fácil de
entender como o cálculo é feito.
Regras
de Transição Reforma
da Previdência Pro
Todos os professores que atualmente trabalham deverão observar as novas disposições previdenciárias, caso sejam aprovadas?
Não. A própria PEC 287/2016 (atualizada) trouxe algumas regras
de transição que alcançam os professores.
Regras de Transição para
Professor Servidor Público
Os professores que ingressarem no serviço público em cargo
efetivo até a data da promulgação da PEC 287/2016 poderão se valer das regras
de transição (não importa a idade) desde que preencham os seguintes requisitos:
Idade mínima: 50 anos – mulher e 55 anos – homem.
Tempo de contribuição: 25 anos – mulher e 30 anos – homem.
Regras comuns: vinte anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
– Exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
Pedágio: Período adicional de contribuição equivalente a 30%
(trinta por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda (caso seja
aprovada), faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto.
Assim, caso a reste 10 anos de contribuição para atingir o tempo
mínimo de contribuição, deve-se acrescer mais 30% (que é o pedágio) – o que
soma 03 anos, totalizando 13 anos.
Esse limite de idade (50/55) não é estático. A nova redação da
PEC prevê o seu aumento.
Aumento da idade: Caso a PEC seja aprovada em 2017, a partir de
2020 os limites mínimos de idade previstos serão acrescidos em um ano para
ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o
limite de 60 anos para ambos os sexos.
Teríamos o seguinte cenário para o limite mínimo de idade pelas
regras de transição:
Mulher
|
Homem
|
|
2017
|
50
|
55
|
2020
|
51
|
56
|
2022
|
52
|
57
|
2024
|
53
|
58
|
2026
|
54
|
59
|
2028
|
55
|
60
|
2030
|
56
|
|
2032
|
57
|
|
2034
|
58
|
|
2036
|
59
|
|
2038
|
60
|
Esse limite de idade aplicável a cada servidor será
determinado na data de publicação da Emenda (caso a PEC 287 seja aprovada), com
base no período remanescente de contribuição somado ao pedágio.
Dessa forma, cada servidor deve avaliar a sua condição
específica. As regras de transição, no tocante à idade, irão variar de pessoa a
pessoa.
+ Valor do Benefício pelas
regras de Transição
Vai depender do momento em que a pessoa ingressou no
serviço público:
– Para quem entrou no serviço público até o ano de 2003
(antes da EC 41/2003) e aposente -se aos 60 anos, recebe integralidade e
paridade. O que isso quer dizer?
Significa que para essas pessoas o valor do benefício será a
remuneração integral que recebia na ativa, sendo-lhe devido ainda os mesmos
reajustes de quem estiver na ativa (aplicável sobre o valor da aposentadoria).
– Para quem entrou no serviço público até o ano de 2003
(antes da EC 41/2003) e aposente -se pelas regras de transição, ou seja, com
idade inferior a 60 anos, o valor do benefício será 100% da média de todas as
contribuições.
– Para quem entrou após 2003 (após a EC 41/2003) o cálculo
do benefício segue a regra geral:
70% da média + 1,5% para cada ano que
superar 25 anos de tempo de contribuição; + 2,0%, para o que superar 30 anos; e
+2,5%, para o que superar 35, até 100%
– A limitação ao teto do Regime Geral (INSS – atualmente o
teto previdenciário é R$ 5.531,31) aplica-se apenas para os que entraram após a
instituição de previdência complementar.
Regras de Transição para
Professor do ensino privado
Para o professor da rede privada, as regras de transição
previstas na PEC 287 (atualizadas de acordo com o substitutivo apresentado pelo
relator da proposta) são as seguintes:
Idade mínima: 48 anos – mulher e 50 anos – homem.
Tempo de contribuição: 25 anos – mulher e 30 anos – homem.
Pedágio: Período adicional de contribuição equivalente a 30%
(trinta por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda (caso seja
aprovada), faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto.
Assim, caso reste 10 anos de contribuição para atingir o tempo
mínimo de contribuição, deve-se acrescer mais 30% (que é o pedágio) – o que
soma 03 anos, totalizando 13 anos.res
Esse limite de idade (48/50) não é estático. A nova redação da
PEC prevê o seu aumento.
Aumento da idade: Caso a PEC seja aprovada em 2017, a partir de
2020 os limites mínimos de idade previstos serão acrescidos em um ano para
ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o
limite de 60 anos para ambos os sexos.
Teríamos o seguinte cenário para o limite mínimo de idade pelas
regras de transição:
Mulher
|
Homem
|
|
2017
|
48
|
50
|
2020
|
49
|
51
|
2022
|
50
|
52
|
2024
|
51
|
53
|
2026
|
52
|
54
|
2028
|
53
|
55
|
2030
|
54
|
56
|
2032
|
55
|
57
|
2034
|
56
|
58
|
2036
|
57
|
59
|
2038
|
58
|
60
|
2040
|
59
|
|
2042
|
60
|
Esse limite de idade aplicável a cada professor será
determinado na data de publicação da Emenda (caso a PEC 287 seja aprovada), com
base no período remanescente de contribuição somado ao pedágio.
Não basta cumprir apenas o tempo mínimo de contribuição, é
necessário se adequar à idade estabelecida.
+ Valor do Benefício Reforma da Previdência Professores
– Seguirá a regra geral dos benefícios:
70% da média + 1,5% para cada ano que superar 25 anos de tempo
de contribuição; + 2,0%, para o que superar 30 anos; e +2,5%, para o que
superar 35, até 100%
– Lembrando que no Regime Geral (INSS) os valores dos
benefícios são limitados ao chamado teto previdenciário, atualmente no valor de
R$ 5.531,31.
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